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Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 12.714 de 14 de Setembro de 2012

Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.

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Art. 2º

O sistema previsto no art. 1º deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:

I

nome, filiação, data de nascimento e sexo;

II

data da prisão ou da internação;

III

comunicação da prisão à família e ao defensor;

IV

tipo penal e pena em abstrato;

V

tempo de condenação ou da medida aplicada;

VI

dias de trabalho ou estudo;

VII

dias remidos;

VIII

atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;

IX

faltas graves;

X

exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e

XI

utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.

Art. 2º, VI da Lei 12.714 /2012