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Artigo 6º da Lei nº 12.714 de 14 de Setembro de 2012

Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Art. 6º da Lei 12.714 /2012