Artigo 6º da Lei nº 12.714 de 14 de Setembro de 2012
Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.