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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.714 de 14 de Setembro de 2012

Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.

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Art. 4º

O sistema referido no art. 1º deverá conter ferramentas que:

I

informem as datas estipuladas para:

a

conclusão do inquérito;

b

oferecimento da denúncia;

c

obtenção da progressão de regime;

d

concessão do livramento condicional;

e

realização do exame de cessação de periculosidade; e

f

enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;

II

calculem a remição da pena; e

III

identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.

§ 1º

O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput :

I

ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança;

II

ao Ministério Público; e

III

ao defensor.

§ 2º

Recebido o aviso previsto no § 1º , o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.

Art. 4º, §2º da Lei 12.714 /2012