Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 12.714 de 14 de Setembro de 2012
Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O sistema referido no art. 1º deverá conter ferramentas que:
I
informem as datas estipuladas para:
a
conclusão do inquérito;
b
oferecimento da denúncia;
c
obtenção da progressão de regime;
d
concessão do livramento condicional;
e
realização do exame de cessação de periculosidade; e
f
enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;
II
calculem a remição da pena; e
III
identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.
§ 1º
O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput :
I
ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança;
II
ao Ministério Público; e
III
ao defensor.
§ 2º
Recebido o aviso previsto no § 1º , o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.