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Artigo 555 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 555

Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal , aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.

Remissões - Leis
Art. 555 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand