JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 173 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 173

A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I

a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;

II

o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;

III

a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;

IV

outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.

§ 1º

Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.

§ 2º

A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.

Art. 173 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand