Artigo 173 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 173
A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I
a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;
II
o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;
III
a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;
IV
outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.
§ 1º
Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.
§ 2º
A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.