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Lei nº 10.713 de 13 de Agosto de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera artigos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal - para dispor sobre a emissão anual de atestado de pena a cumprir.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

O art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI: "Art. 41 (...) XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (...)" (NR)

Art. 2º

O art. 66 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: "Art. 66 (...) X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.8.2003