Lei nº 10.713 de 13 de Agosto de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera artigos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal - para dispor sobre a emissão anual de atestado de pena a cumprir.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
O art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI: "Art. 41 (...) XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (...)" (NR)
Art. 2º
O art. 66 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: "Art. 66 (...) X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir." (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.8.2003