Artigo 186 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 186
Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I
o Ministério Público;
II
o Conselho Penitenciário;
III
o sentenciado;
IV
qualquer dos demais órgãos da execução penal.