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Artigo 186 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 186

Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

I

o Ministério Público;

II

o Conselho Penitenciário;

III

o sentenciado;

IV

qualquer dos demais órgãos da execução penal.

Art. 186 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand