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Súmula 611 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 17/10/1984

Fonte de Publicação

DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286.

Referência Legislativa

Código Penal de 1940, art. 2º, parágrafo único; art. 30, I; art. 38; art. 46, parágrafo único; art. 47, I, II; art. 171; e art. 281, "caput", § 1º, III. Código de Processo Penal de 1941, art. 621; e art. 689. Lei de Introdução ao Código de Processo Penal de 1941, art. 13. Lei nº 5.726/1971. Lei nº 6.205/1975. Lei nº 6.368/1976, art. 12; art. 16; e art. 18. Lei nº 6.416/1977.

Precedentes

RE 88834 Publicações: DJ de 22/09/1978 RTJ 95/758 RE 89787 Publicações: DJ de 15/09/1978 RTJ 88/1098 RE 89558 Publicações: DJ de 11/09/1978 RTJ 87/1067 HC 56301 Publicações: DJ de 01/09/1978 RTJ 94/564 RHC 55872 Publicações: DJ de 03/03/1978 RTJ 85/786


Súmula 611 - STF