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Artigo 182 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 182

A pena de multa será convertida em detenção, na forma prevista pelo artigo 51 do Código Penal . (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996)

§ 1º

Na conversão, a cada dia-multa corresponderá 1 (um) dia de detenção, cujo tempo de duração não poderá ser superior a 1 (um) ano. (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996)

§ 2º

A conversão tornar-se-á sem efeito se, a qualquer tempo, for paga a multa. (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996)

Art. 182 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand