Artigo 182 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 182
A pena de multa será convertida em detenção, na forma prevista pelo artigo 51 do Código Penal . (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996)
§ 1º
Na conversão, a cada dia-multa corresponderá 1 (um) dia de detenção, cujo tempo de duração não poderá ser superior a 1 (um) ano. (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996)
§ 2º
A conversão tornar-se-á sem efeito se, a qualquer tempo, for paga a multa. (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996)