deve ser feita de forma individual e semanal pela Defensoria Pública de São Paulo, conforme dispõe a Deliberação nº 296/14, do Conselho Superior da instituição.
B
deve ser feita por órgão independente da administração prisional, sendo vedada pelas Regras de Mandela a inspeção realizada pela própria gestão prisional, uma vez que tende a ocultar suas próprias ilegalidades.
C
pode ser realizada por associação de familiares de presos, desde que constituída há mais de um ano e reconhecida pelo Conselho Penitenciário, nos termos da Lei de Execução Penal.
D
deve resultar em relatórios a serem publicados, como se extrai do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, para que a sociedade como um todo tenha ciência das condições materiais de aprisionamento.
E
realizada pela Defensoria Pública deve conter aviso prévio à unidade prisional, para garantia da ordem interna e segurança dos defensores públicos.