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A inspeção de estabelecimentos prisionais


27703|Direito Penal|superior

A inspeção de estabelecimentos prisionais

  • A

    deve ser feita de forma individual e semanal pela Defensoria Pública de São Paulo, conforme dispõe a Deliberação nº 296/14, do Conselho Superior da instituição.

  • B

    deve ser feita por órgão independente da administração prisional, sendo vedada pelas Regras de Mandela a inspeção realizada pela própria gestão prisional, uma vez que tende a ocultar suas próprias ilegalidades.

  • C

    pode ser realizada por associação de familiares de presos, desde que constituída há mais de um ano e reconhecida pelo Conselho Penitenciário, nos termos da Lei de Execução Penal.

  • D

    deve resultar em relatórios a serem publicados, como se extrai do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, para que a sociedade como um todo tenha ciência das condições materiais de aprisionamento.

  • E

    realizada pela Defensoria Pública deve conter aviso prévio à unidade prisional, para garantia da ordem interna e segurança dos defensores públicos.