Artigo 115 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 115
O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
I
permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II
sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III
não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV
comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.