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Artigo 115 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 115

O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

I

permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II

sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III

não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV

comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Art. 115 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand