JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 26 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand