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Artigo 17 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Ação penal

Art. 17

A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

Art. 17 do Lei das Contravenções Penais (LCP) - Decreto-Lei 3.688 /1941