Artigo 16 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoArt. 16
O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.
Parágrafo único
O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.