Inciso I, Artigo 257 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 257
Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Remissões - Leis
II
fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Remissões - Leis
- Lei nº 11.719/2008
Constituição Federal, art. 127 - 130