JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 257 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 257

Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis

II

fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis
Art. 257 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand