Artigo 46 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial ( art. 16 ), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 29
- Código de Processo Penal, art. 798
- Código de Processo Penal, art. 10
- Código de Processo Penal, art. 648, II
- Código de Processo Penal, art. 800
- Código de Processo Penal, art. 801
- Código Penal, art. 319
- Código Eleitoral, art. 357
- Lei nº 11.343/2006, art. 54, III
- Lei nº 1.521/1951, art. 10
- Lei nº 11.101/2005, art. 187
- Lei nº 13.869/2019
§ 1º
Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
Remissões - Leis
§ 2º
O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.