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Artigo 12 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 12

O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

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Remissões - Leis
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