é imprescindível para a propositura da ação penal, mas não pode subsidiar com exclusividade a prolação de sentença condenatória.
B
não pode ser retomado, se anteriormente arquivado por decisão judicial que reconheceu a atipicidade do fato, a requerimento do Promotor de Justiça, ainda que obtidas provas novas.
C
deve terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso, prazo que, se excedido, levará a constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, com prejuízo de prosseguimento do procedimento.
D
pode ser instaurado de ofício para apuração de crime de ação penal pública condicionada.
E
não pode ser objeto de trancamento pela autoridade judiciária.