Acerca da investigação criminal, [...] a autoridade policial não é parte no processo penal, não tem interesse que possa deduzir em juízo e a investigação cr...
- Lei nº 12.830 de 20 de Junho de 2013, art. 2º
- Código de Processo Penal, art. 4º
- Código de Processo Penal, art. 5º
- Código de Processo Penal, art. 6º
- Código de Processo Penal, art. 7º
- Código de Processo Penal, art. 8º
- Código de Processo Penal, art. 9º
- Código de Processo Penal, art. 10
- Código de Processo Penal, art. 11
- Código de Processo Penal, art. 12
- Código de Processo Penal, art. 13
- Código de Processo Penal, art. 14
- Código de Processo Penal, art. 15
- Código de Processo Penal, art. 16
- Código de Processo Penal, art. 17
- Código de Processo Penal, art. 18
- Código de Processo Penal, art. 19
- Código de Processo Penal, art. 20
- Código de Processo Penal, art. 21
- Código de Processo Penal, art. 22
- Código de Processo Penal, art. 23
Acerca da investigação criminal,
[...] a autoridade policial não é parte no processo penal, não tem interesse que possa deduzir em juízo e a investigação criminal não guarda autonomia, ela existe orientada ao exercício futuro da ação. A constatação de comportamentos do indiciado prejudiciais à investigação deve ser compartilhada entre a autoridade policial e o Ministério Público (ou o querelante, conforme o caso), para que o autor da ação penal ajuíze seu real interesse em ver a prisão decretada.
PRADO, Geraldo. Medidas cautetares no processo penal: prisões e suas alternativas. Sõo Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 67.
As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
BRASIL. Lei n- 12.830. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de policia. Art. 2$. 2013.
Isso considerado, assinale a alternativa correta.