Artigo 29 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, LIX
- Código de Processo Penal, art. 38
- Código de Processo Penal, art. 46
- Código de Processo Penal, art. 60, I
- Código de Processo Penal, art. 60, II
- Código de Processo Penal, art. 60, III
- Código de Processo Penal, art. 564, III, a
- Código de Processo Penal, art. 564, III, d
- Código Penal, art. 100
- Lei nº 11.101/2005, art. 184