Artigo 38 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 10
- Código Penal, art. 103
- Código Penal, art. 107, IV
- Código Penal, art. 236
- Lei nº 9.099/1995, art. 91
- Código de Processo Penal, art. 529
- Código de Processo Penal, art. 24
- Código de Processo Penal, art. 25
Código de Processo Penal, art. 33 - 34
- Código de Processo Penal, art. 36
- Código de Processo Penal, art. 38
- Código de Processo Penal, art. 50
- Código de Processo Penal, art. 564, III, a
Parágrafo único
Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24 , parágrafo único, e 31 .