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Inciso II, Artigo 60 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 60

Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

Remissões - Leis

I

quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

Remissões - Leis

II

quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 ;

Remissões - Leis

III

quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

Remissões - Leis

IV

quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Remissões - Leis
Art. 60, II do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand