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Parágrafo 4, Artigo 798 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 798

Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

Remissões - Leis

§ 2º

A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§ 3º

O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

§ 4º

Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

Remissões - Leis

§ 5º

Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

a

da intimação;

b

da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

c

do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

Art. 798, §4° do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand