Artigo 112 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 112
O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 252
- Código de Processo Penal, art. 253
- Código de Processo Penal, art. 255
- Código de Processo Penal, art. 258
- Código de Processo Penal, art. 451
- Código de Processo Penal, art. 798, § 4º
- Código de Processo Penal, art. 808
- Código de Processo Penal, art. 274
- Código de Processo Penal, art. 280
- Código de Processo Penal, art. 281
- Código de Processo Penal, art. 466