Súmula Anotada 234 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. (Súmula n. 234, Terceira Seção, julgado em 13/12/1999, DJ de 7/2/2000, p. 185.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] DENÚNCIA. [...] - A participação de membro do Parquet na busca de dados para o oferecimento da denúncia não enseja, per si, impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. [...]" (HC 9023 SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 01/07/1999, p. 190) "[...] TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATOS INVESTIGATÓRIOS REALIZADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. [...] São válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos, visando ao oferecimento de denúncia. [...]" (HC 7445 RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/1998, DJ 01/02/1999, p. 218) "[...] DENÚNCIA [...] INQUÉRITO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. [...] - O Ministério Público, como órgão de defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis (CF, art. 127), tem competência para instaurar inquérito policial para investigar a prática de atos abusivos, susceptíveis de causar lesão a tais interesses coletivos. - A instauração de tal procedimento não provoca qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção, revelando-se, por isso, impróprio o uso do 'habeas corpus' para coibir eventuais irregularidades a ele atribuídos. [...]" (RHC 7063 PR, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/1998, DJ 14/12/1998, p. 302) "[...] ALEGADA OFENSA AO PRINCIPIO DO PROMOTOR E JUIZ NATURAL - MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO DESIGNADO PARA APURAR O ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS MILITARES COM O TRÁFICO DE DROGAS - PARTICIPAÇÃO, POSTERIORMENTE, DA DISTRIBUIÇÃO NA VARA ONDE CAIU O INQUÉRITO DECORRENTE DE SUA INVESTIGAÇÃO - POSSIBILIDADE DE OFERECER DENÚNCIA - ATUAÇÃO ANTERIOR QUE PROVOCA O IMPEDIMENTO DA MAGISTRADA TITULAR DA VARA ONDE TRAMITA AÇÃO PENAL, POR SER ESPOSA DO REPRESENTANTE DO 'PARQUET' - SUBSTITUIÇÃO POR JUÍZA SUBSTITUTA. [...] NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE ATUAR, PROMOTOR PÚBLICO DESIGNADO, DE FORMA GENÉRICA, PARA APURAR O ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS MILITARES COM O TRÁFICO DE DROGAS, SENDO POSTERIORMENTE DESIGNADO PARA DIVIDIR AS ATRIBUIÇÕES DA VARA PARA ONDE O INQUÉRITO FOI DISTRIBUÍDO, NADA IMPEDINDO QUE OFEREÇA DENÚNCIA E OFICIE NAQUELE ORIGINADO DE SUAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. 2. O PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL DEVE TER O DEVIDO TEMPERO, APENAS PARA EVITAR O ACUSADOR DE EXCEÇÃO, AQUELE DESIGNADO COM CRITÉRIOS POLÍTICOS E POUCO RECOMENDÁVEIS. 3. SE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUOU, EM DETERMINADO PROCESSO, ANTES DA MAGISTRADA, SUA ESPOSA, E SOBRE ESTA QUE RECAI O IMPEDIMENTO (ART. 252, I, CPP), NADA HAVENDO DE IRREGULAR NA SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA JUÍZA, COMPETENTE PARA TANTO, NÃO SE VISLUMBRANDO QUALQUER OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. [...]" (RHC 6662 PR, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/1997, DJ 27/04/1998, p. 214) "PROCESSUAL PENAL. IMPEDIMENTO MINISTÉRIO PÚBLICO E JUIZ DE DIREITO. [...] A ATUAÇÃO DO PROMOTOR NA FASE INVESTIGATÓRIA - PRÉ-PROCESSUAL - NÃO O INCOMPATIBILIZA PARA O EXERCÍCIO DA CORRESPONDENTE AÇÃO PENAL. II AS CAUSAS DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO SÃO EXCLUSIVAMENTE AQUELAS ELENCADAS 'EXPRESSIS VERBIS' NOS ARTIGOS 252 E 254, DO CPP. O ROL É TAXATIVO, NÃO PODE SER AMPLIADO. III - DESPICIENDAS AS ALEGAÇÕES DE IMPEDIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E DO JUIZ DE DIREITO, EIS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS PREVISÕES LEGAIS. [...]" (RHC 4074 PR, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/1994, DJ 20/02/1995, p. 3214) "[...] DENÚNCIA. IMPEDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO. - NULIDADE INEXISTENTE. NÃO IMPEDE O PROMOTOR PARA A DENÚNCIA O FATO DE SUA DESIGNAÇÃO PARA PARTICIPAR DA COLETA DE PROVAS INFORMATIVAS, NEM A INICIATIVA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS DO CRIME." (RHC 892 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/1990, DJ 10/12/1990, p. 14812)