Lei nº 1.408 de 9 de Agosto de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga vencimento de prazos judiciais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

Sempre que, por motivo de ordem pública, se fizer necessário o fechamento do Fôro, de edifícios anexos ou de quaisquer dependências do serviço judiciário ou o respectivo expediente tiver de ser encerrado antes da hora legal, observar-se-á o seguinte:

a

os prazos serão restituídos aos interessados na medida que houverem sido atingidos pela providência tomada;

b

as audiências, que ficarem prejudicadas, serão realizadas em outro dia mediante designação da autoridade competente.

Art. 2º

O fechamento extraordinário do Fôro e dos edifícios anexos e as demais medidas, e que se refere o Art. 1º, poderão ser determinados pelo Presidente dos Tribunais de Justiça, nas Comarcas onde êsses tribunais tiverem a sede e pelos juízes de Direito nas respectivas Comarcas.

Art. 3º

Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil. (Redação dada pela Lei nº 4.674, de 1965)

Art. 4º

Se o jornal, que divulgar o expediente oficial do Fôro, se publicar à tarde, serão dilatados de um dia os prazos que devam correr de sua inserção nessa fôlha e feitas, na véspera da realização do ato oficial, as publicações que devam ser efetuadas no dia fixado para êsse ato.

Art. 5º

Não haverá expediente no Fôro e nos ofícios de justiça, no "Dia da Justiça", nos feriados nacionais, na têrca-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar.

Parágrafo único

Os casamentos e ato de registro civil serão realizados em qualquer dia.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1951