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Artigo 1º da Lei nº 1.408 de 9 de Agosto de 1951

Prorroga vencimento de prazos judiciais e dá outras providências.

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Art. 1º

Sempre que, por motivo de ordem pública, se fizer necessário o fechamento do Fôro, de edifícios anexos ou de quaisquer dependências do serviço judiciário ou o respectivo expediente tiver de ser encerrado antes da hora legal, observar-se-á o seguinte:

a

os prazos serão restituídos aos interessados na medida que houverem sido atingidos pela providência tomada;

b

as audiências, que ficarem prejudicadas, serão realizadas em outro dia mediante designação da autoridade competente.

Art. 1º da Lei 1.408 /1951