Artigo 1º da Lei nº 1.408 de 9 de Agosto de 1951
Prorroga vencimento de prazos judiciais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Sempre que, por motivo de ordem pública, se fizer necessário o fechamento do Fôro, de edifícios anexos ou de quaisquer dependências do serviço judiciário ou o respectivo expediente tiver de ser encerrado antes da hora legal, observar-se-á o seguinte:
a
os prazos serão restituídos aos interessados na medida que houverem sido atingidos pela providência tomada;
b
as audiências, que ficarem prejudicadas, serão realizadas em outro dia mediante designação da autoridade competente.