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Artigo 4º da Lei nº 1.408 de 9 de Agosto de 1951

Prorroga vencimento de prazos judiciais e dá outras providências.

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Art. 4º

Se o jornal, que divulgar o expediente oficial do Fôro, se publicar à tarde, serão dilatados de um dia os prazos que devam correr de sua inserção nessa fôlha e feitas, na véspera da realização do ato oficial, as publicações que devam ser efetuadas no dia fixado para êsse ato.

Art. 4º da Lei 1.408 /1951