Artigo 2º da Lei nº 1.408 de 9 de Agosto de 1951
Prorroga vencimento de prazos judiciais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O fechamento extraordinário do Fôro e dos edifícios anexos e as demais medidas, e que se refere o Art. 1º, poderão ser determinados pelo Presidente dos Tribunais de Justiça, nas Comarcas onde êsses tribunais tiverem a sede e pelos juízes de Direito nas respectivas Comarcas.