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Artigo 2º da Lei nº 1.408 de 9 de Agosto de 1951

Prorroga vencimento de prazos judiciais e dá outras providências.

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Art. 2º

O fechamento extraordinário do Fôro e dos edifícios anexos e as demais medidas, e que se refere o Art. 1º, poderão ser determinados pelo Presidente dos Tribunais de Justiça, nas Comarcas onde êsses tribunais tiverem a sede e pelos juízes de Direito nas respectivas Comarcas.

Art. 2º da Lei 1.408 /1951