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Artigo 5º da Lei nº 1.408 de 9 de Agosto de 1951

Prorroga vencimento de prazos judiciais e dá outras providências.

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Art. 5º

Não haverá expediente no Fôro e nos ofícios de justiça, no "Dia da Justiça", nos feriados nacionais, na têrca-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar.

Parágrafo único

Os casamentos e ato de registro civil serão realizados em qualquer dia.

Art. 5º da Lei 1.408 /1951 | JurisHand