Artigo 5º da Lei nº 1.408 de 9 de Agosto de 1951
Prorroga vencimento de prazos judiciais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não haverá expediente no Fôro e nos ofícios de justiça, no "Dia da Justiça", nos feriados nacionais, na têrca-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar.
Parágrafo único
Os casamentos e ato de registro civil serão realizados em qualquer dia.