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Artigo 3º da Lei nº 1.408 de 9 de Agosto de 1951

Prorroga vencimento de prazos judiciais e dá outras providências.

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Art. 3º

Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil. (Redação dada pela Lei nº 4.674, de 1965)

Art. 3º da Lei 1.408 /1951