Artigo 10º do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Remissões - Leis
- Lei nº 1.521/1951, art. 10
- Lei nº 5.010/1966, art. 66
- Decreto-lei nº 1.002/1969, art. 20
- Lei nº 11.343/2006, art. 51
- Código de Processo Penal, art. 798
Código de Processo Penal, art. 311 - 312
Código de Processo Penal, art. 647 - 648
- Lei nº 7.960/1989
Lei dos Crimes Hediondos, art. 2º - 3º
- Lei Antidrogas, art. 51
- Lei nº 9.289/1996
§ 1º
A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.
Remissões - Leis
§ 2º
No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3º
Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.