Artigo 16 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 129, VIII
Código de Processo Penal, art. 46 - 47
- Lei Antidrogas, art. 54, II