Artigo 51 da Lei de Drogas | Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Questões de Concursos
- MPE-MS | Promotor de Justiça | 2011
- MPE-MT | Promotor de Justiça | 2012
- PC-AL | Delegado de Polícia | 2012
- PC-ES | Delegado de Polícia | 2013
- PC-ES | Perito Criminal Especial | 2013
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- PC-MG | Delegado de Polícia Substituto | 2021
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- PC-SC | Psicólogo | 2024
- PF | Delegado de Polícia Federal | 2013
- PRF | Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 3ª Turma - 2ª Prova | 2020
- SEAP-RN | Agente Penitenciário | 2009
- TJ-DFT | Juiz de Direito Substituto | 2016
- TJ-MG | Juiz de Direito Substituto | 2012
- TJ-PR | Juiz Substituto | 2010
- TRF-1 | Juiz Federal | 2013
- TRF-4 | Juiz Federal | 2010
Remissões - Leis
Parágrafo único
Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.