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Artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos | Lei nº 8.072 de 25 de Julho de 1990

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

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Art. 2º

Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)

I

anistia, graça e indulto;

II

fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 1º

A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 3º

Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 4º

A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

Art. 2º da Lei 8.072 /1990 | JurisHand