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Artigo 319 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Prevaricação

Art. 319

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881)

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 319 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand