Artigo 1537 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1537
O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.