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Artigo 207 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207

Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 1998)

§ 1º

Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

Remissões - Leis

§ 2º

A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

Remissões - Leis
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