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Artigo 150 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Violação de domicílio

Art. 150

Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º

Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º

Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I

durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II

a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º

A expressão "casa" compreende:

I

qualquer compartimento habitado;

II

aposento ocupado de habitação coletiva;

III

compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º

Não se compreendem na expressão "casa":

I

hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II

taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

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