Artigo 302 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoFalsidade de atestado médico
Art. 302
Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena -
detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único
- Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.