Artigo 321 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoAdvocacia administrativa
Art. 321
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena -
detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único
- Se o interesse é ilegítimo:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, além da multa.