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Artigo 321 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Advocacia administrativa

Art. 321

Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único

- Se o interesse é ilegítimo:

Pena - 

detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Art. 321 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand