Lei nº 6.799 de 23 de Junho de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre causa de especial aumento de pena, quanto aos crimes contra a Administração Pública, praticados por ocupantes de cargos em comissão da administração direta e indireta, regula a forma de seu procedimento; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 327 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 , é renumerado para § 1º, ficando acrescentado o seguinte § 2º: "Art. 327 (...) § 1º (...) § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".

Art. 2º

(VETADO)

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

(VETADO)

Art. 3º

(VETADO)

I

(VETADO)

II

(VETADO)

III

(VETADO)

IV

(VETADO)

Art. 4º

(VETADO)

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 5º

(VETADO)

Art. 6º

(VETADO

Art. 7º

(VETADO)

Art. 8º

(VETADO)

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1980