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Súmula Anotada 231 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula n. 231, Terceira Seção, julgado em 22/9/1999, DJ de 15/10/1999, p. 76.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ART. 12 DA LEI N. 6.368/76. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIMITE DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES RECONHECIDAS. [...] Se o agente, trazendo consigo ou transportando a droga, é detido quando pretendia exportá-la, o delito previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76 está consumado, sendo irrelevante, em sede de tipificação, a tentativa de exportação. [...] III - As atenuantes (no caso, as do art. 65, inciso I e art. 65, inciso III, letra 'd', do Código Penal), nunca podem levar a pena privativa de liberdade para nível aquém do mínimo legal que é, até aí, a reprovação mínima estabelecida no tipo legal. [...]" (REsp 146056 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/1997, DJ 10/11/1997, p. 57830) "[...] PENA. FIXAÇÃO. NO DIREITO BRASILEIRO NÃO SE ADMITE A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, POR INCIDÊNCIA DE MERA CIRCUNST NCIA ATENUANTE. [...]" (REsp 49500 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20346) "[...] PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE E CAUSA DE AUMENTO. FIXAÇÃO DA PENA. CRITÉRIOS. [...] O SISTEMA ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL IMPEDE QUE, ESTABELECIDA A PENA-BASE CONSIDERADAS AS CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS, EXISTINDO CIRCUNST NCIA ATENUANTE, O JUIZ DIMINUA A PENA ABAIXO DO ESTABELECIDO EM LEI. PORTANTO, FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, MESMO LEVANDO EM CONTA A MENORIDADE DO RÉU, A PENA NÃO PODE SER REDUZIDA PARA QUANTIDADE INFERIOR AO MÍNIMO ABSTRATAMENTE CONSIDERADO. E QUÍ AS CIRCUNST NCIAS LEGAIS INFLUEM SOBRE O RESULTADO A QUE SE CHEGA NA PRIMEIRA FASE, CUJOS LIMITES, MÍNIMO E MÁXIMO, NÃO PODEM SER ULTRAPASSADOS. APENAS NA TERCEIRA FASE, QUANDO INCIDEM AS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO, É QUE AQUELES LIMITES PODEM SER ULTRAPASSADOS. [...]" (REsp 46182 DF, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/1994, DJ 16/05/1994, p. 11779) "[...] PENA - ATENUANTE - O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA VISA A RESGUARDAR O DIREITO DE LIBERDADE. A COMINAÇÃO (IN ABSTRATO) NÃO SE FUNDE COM A APLICAÇÃO (IN CONCRETO). A ATENUANTE DISTINGUE-SE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. A PRIMEIRA ENSEJA O JUIZ, NOS LIMITES DA COMINAÇÃO, REDUZIR A PENA-BASE. A REDUÇÃO, POIS, NÃO PODE TRANSPOR O MÍNIMO FIXADO NA LEI. A SEGUNDA, SIM, CONDUZ A GRAU MENOR PORQUE O LEGISLADOR AFETOU O QUANTUM DA COMINAÇÃO." (REsp 32344 PR, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/1993, DJ 17/05/1993, p. 9373) "[...] PENA - ATENUANTE - O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA VISA A RESGUARDAR O DIREITO DE LIBERDADE. A COMINAÇÃO (IN ABSTRATO) NÃO SE CONFUNDE COM A APLICAÇÃO (IN CONCRETO). A ATENUANTE NÃO SE CONFUNDE COM A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. A PRIMEIRA ENSEJA O JUIZ, NOS LIMITES DA COMINAÇÃO, REDUZIR A PENA-BASE. A REDUÇÃO, POIS, NÃO PODE TRANSPOR O MÍNIMO FIXADO NA LEI. A SEGUNDA, SIM, CONDUZ A GRAU MENOR PORQUE O LEGISLADOR AFETOU O QUANTUM DA COMINAÇÃO." (REsp 15691 PR, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/1992, DJ 03/05/1993, p. 7812) "[...] PENA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. SE A REDUÇÃO DA PENA IMPORTOU EM FIXA-LA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE EQUIVOCADO CRITÉRIO NA ORDEM DE CONSIDERAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO E DE ATENUANTE, MERECE REFORMA A DECISÃO. [...]" (REsp 7287 PR, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/1991, DJ 06/05/1991, p. 5674)