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Artigo 1512 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1512

O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Art. 1512 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand