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Artigo 744 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 744

O requerimento será instruído com:

Remissões - Leis

I

certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II

atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III

atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV

quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V

prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

Art. 744 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand