Artigo 744 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoI
certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II
atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III
atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
IV
quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V
prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.