Inciso II, Parágrafo 1, Artigo 161 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
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Art. 161
Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena -
detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I
desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II
invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
Remissões - Leis
§ 2º
Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º
Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.