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Artigo 328 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Usurpação de função pública

Art. 328

Usurpar o exercício de função pública:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único

- Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - 

reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Art. 328 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand