Artigo 328 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoUsurpação de função pública
Art. 328
Usurpar o exercício de função pública:
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 324
- Código Penal, art. 359
Decreto-lei nº 3.688/1941, art. 45 - 46
- Lei nº 9.099/1995, art. 89
Pena -
detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único
- Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos, e multa.