Artigo 359 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoDesobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359
Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a dois anos, ou multa.