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Artigo 359 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Art. 359

Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Art. 359 do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940